- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-55.2022.5.03.0097, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 256 do TST fixou o entendimento de que para “ fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula ”. 2. A tese recursal relativa à adoção de regime de compensação de jornada por norma coletiva não foi examinada pelo Eg. TRT, o qual se limitou a consignar que os documentos “ não foram colacionadas aos autos, ônus que cabia à reclamada ” (fls. 873). Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010765-55.2022.5.03.0097. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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