JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011710-55.2023.5.15.0038

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011710-55.2023.5.15.0038, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.288.440, Tema nº 1.143 da tabela de Repercussão Geral, o E. STF fixou a seguinte tese: “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa , modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ” (destaquei). 2. O Eg. TST orienta-se no sentido de incompetência da Justiça do Trabalho na hipótese em que o direito de empregado contratado sob o regime celetista esteja previsto em lei municipal e a sentença de mérito tenha sido proferida após 11/7/2023 . Julgados. 3. Na hipótese, conforme assinalado pelo Tribunal a quo em análise da petição inicial, os pedidos de horas de trabalho pedagógico (HTP) e de descanso semanal remunerado estão baseados na aplicação de Lei do Município de Bragança Paulista. O Colegiado de origem registrou ainda que a sentença de mérito foi “ prolatada em 29/02/2024 ” (fl. 324), data posterior a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011710-55.2023.5.15.0038. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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