JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010887-72.2023.5.03.0149

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010887-72.2023.5.03.0149, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMAS MUNICIPAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do RE 1.288.440, leading case do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a competência desta Justiça Especializada, por entender que o direito postulado pela reclamante (adicional por tempo de serviço) está amparado em normas municipais. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, pois o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010887-72.2023.5.03.0149. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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