JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0002202-66.2016.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Ação Rescisória 0002202-66.2016.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo Código de Processo Civil, diploma de regência da ação. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido por Turma do TST no julgamento de recurso de revista. Contudo, a decisão turmária foi objeto de embargos à SBDI-1, em que novamente examinado o mérito da controvérsia. 3. Nos termos do art. 512 do CPC/1973, " O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso ". 4. Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão de Turma, porquanto substituído pelo acórdão da SBDI-1 desta Corte no julgamento de embargos em recurso de revista. 5. Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no art. 968, § 5º, do CPC/2015 não encontrava equivalente no antigo código processual. Ação rescisória não admitida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002202-66.2016.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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