JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000569-58.2011.5.12.0033

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000569-58.2011.5.12.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Apesar de existir debate, no âmbito do TST, acerca da aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista, esta 8ª Turma tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. No caso concreto, não há evidências de que a questão tenha sido analisada sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, caracterizada pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, a imputação da desconsideração da personalidade jurídica lastreada apenas no inadimplemento da empresa executada e na ausência de bens passíveis de constrição judicial mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional incidiu em violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000569-58.2011.5.12.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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