- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000627-30.2022.5.09.0657, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência, quando firmada por pessoa com remuneração superior a 40% do teto do RGPS, seria insuficiente para demonstrar a alegada condição de miserabilidade jurídica, exigindo-se a apresentação de outros elementos de prova. No entanto, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa com remuneração superior a 40% do teto do RGPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo, por si só, apta a justificar a concessão da gratuidade judiciária, salvo prova em contrário. Nesse contexto, ao manter o indeferimento do pedido com base exclusivamente na ausência de documentação complementar, desconsiderando a presunção conferida à declaração apresentada pelo reclamante e inexistindo elementos que a infirmassem, o Tribunal Regional contrariou entendimento firmado em precedente vinculante desta Corte. Ante o exposto, não merece reparos a decisão monocrática que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, com os efeitos legais decorrentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000627-30.2022.5.09.0657. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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