JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-55.2023.5.03.0049

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-55.2023.5.03.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, torna-se imprescindível a transcrição do trecho da sentença que fundamentou a decisão, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a segunda reclamada não observou tal exigência, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010061-55.2023.5.03.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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