- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-30.2024.5.03.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 897, “B”, DA CLT. Incabível a interposição de agravo de instrumento pela ECT, na medida em que não houve a interposição de recurso de revista pela referida parte. Art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010044-30.2024.5.03.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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