JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-59.2019.5.09.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-59.2019.5.09.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e diante da afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu impenhorável o rendimento de proventos de aposentadoria em valor inferior a teto do Regime Geral de Previdência Social, que, no caso, foi do valor de R$ 3.896,55. Todavia, o entendimento do TST é no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% do § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como a vedação de se reduzir os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Logo, a decisão regional incidiu em violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000111-59.2019.5.09.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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