JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-18.2018.5.12.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-18.2018.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos a exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000963-18.2018.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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