- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0142600-82.2009.5.05.0028, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 15/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. No presente caso, a C. SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Consignou-se que a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas da manhã) e, de outro, prevê o adicional noturno em 50%, ou seja, percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput, da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos foi solucionada em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0142600-82.2009.5.05.0028. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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