- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-79.2022.5.09.0091, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao valor dos honorários de sucumbência no caso em que o título executivo que impõe condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas silencia acerca da base de cálculo da referida verba sucumbencial. 2. Como consignado pelo próprio Regional, inexiste qualquer previsão sobre a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais no título executivo, de modo que não há delineamento acerca de quais parcelas vencidas e vincendas deverão ser incluídas em sua base de cálculo. Diante disso, o Juízo da execução aplicou a sistemática prevista no art. 85, § 9.º, do CPC. 3. O reconhecimento de violação direta e literal à coisa julgada, prevista no art. 5.º, XXXVI, da CF/1988, pressupõe evidente dissonância entre o título executivo e a sentença proferida por ocasião do julgamento dos embargos à execução, o que não se verifica no caso dos autos, pois a sentença da fase cognitiva silenciou a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Desse modo, constata-se que o Exequente busca discutir a interpretação dada ao teor do título executivo e não demonstra, assim, ofensa direta e literal à Constituição da República. Caso houvesse violação, seria meramente reflexa, o que revela o desajuste entre o debate proposto e a hipótese de cabimento do Recurso de Revista em procedimento executivo, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n.º 266 do TST. 5. Segundo a jurisprudência do TST, a ofensa à coisa julgada apenas se verifica caso haja inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. Não se constata tal ofensa nas situações em que haja necessidade de se interpretar o título executivo judicial para eventualmente dar provimento à arguição recursal. Nessas hipóteses, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, segundo a qual “o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.” 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000724-79.2022.5.09.0091. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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