- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-07.2022.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXECUTADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A única delimitação fática constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que não houve o trânsito em julgado sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento em razão de acordo firmando na pendência do julgamento de embargos de declaração. O restante da fundamentação do acórdão recorrido, constante nos trechos transcritos no recurso de revista, refere-se a teses do TRT sobre os efeitos jurídicos de acordo, sobre os interesses das partes e seus advogados e sobre a correção do procedimento na execução. Em síntese, não é possível compreender com exatidão a controvérsia somente a partir da leitura dos trechos transcritos. A parte não demonstrou o prequestionamento em toda sua abrangência e complexidade, pois não transcreveu os trechos nos quais constaram os seguintes esclarecimentos e fundamentos relevantes: o acordo firmado na fase de conhecimento se referiu exclusivamente à entrega de um veículo no valor de R$ 17.000,00 para a quitação do contrato de trabalho e o CEJUSC, ao homologar o acordo, ressalvou que o direito de terceiros (honorários advocatícios de sucumbência que haviam sido deferidos na fase de conhecimento) seria decidido posteriormente na Vara do Trabalho; adiante, no primeiro grau de jurisdição, é que foi decidido que a parcela devida aos advogados deve ser calculada sobre o valor do acordo. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º, I, da CLT. Em conclusão, a leitura dos trechos transcritos demonstra que não houve o trânsito em julgado na fase de conhecimento quanto aos honorários advocatícios e a leitura dos trechos não transcritos demonstraria que também não houve coisa julgada no acordo quanto aos honorários advocatícios. E, nos respectivos contextos, em ambos os casos não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico que demonstre a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Quanto ao restante da fundamentação citada, aplica-se o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000067-07.2022.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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