JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010021-93.2024.5.15.0020

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0010021-93.2024.5.15.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DO REGIONAL MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de Recurso de Revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo em que a parte agravante não renova as matérias de mérito do seu recurso de revista, insurgindo-se tão somente quando ao fato de a decisão ter sido mantida por seus próprios fundamentos. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional, não prosperando a insurgência da Reclamada nesse sentido, pois há análise das questões trazidas ao debate, negando-se seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, porquanto não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT e diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, constata-se que as razões que fundamentam o Agravo consistem em mero inconformismo com a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, permanecendo incólume o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988. E, quanto ao mérito propriamente dito, os argumentos da parte não afastam os fundamentos sobre a rescisão contratual e as verbas rescisórias deferidas no sentido de que incide o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, razão por que deve ser mantida a decisão agravada em seus termos. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010021-93.2024.5.15.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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