JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-72.2024.5.03.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-72.2024.5.03.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, e § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Das razões do Recurso de Revista da Reclamada constata-se que as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não se coadunam com os requisitos para recebimento do apelo, concluindo-se não haver o devido enquadramento recursal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, além de se verificar o óbice da Súmula nº 126 do TST, há, ainda, vício formal, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais indigitadas, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010317-72.2024.5.03.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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