- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0011886-78.2022.5.15.0067, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois, a decisão que diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT negou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo Interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011886-78.2022.5.15.0067. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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