- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 0010153-10.2024.5.03.0110, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO PELO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 41, inciso XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões do Agravo Interno, a Agravante sequer menciona a aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a alegar, genericamente, cerceamento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal insculpidos no artigo 5º da CF/1988. Não obstante, para o preenchimento do requisito da dialeticidade, imprescindível aos recursos de natureza extraordinária, não basta que a parte apenas repise os fundamentos do recurso anterior ou expresse inconformismo genérico com a decisão agravada. É necessário que apresente impugnação específica e argumentos juridicamente consistentes capazes de demonstrar, de forma objetiva, o equívoco na aplicação dos óbices invocados pela decisão recorrida — o que não se verifica na hipótese em análise. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Tal exigência legal, contudo, não foi observada pelo Agravante, que deixou de enfrentar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e não acolhidos. Diante disso, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao § 1º do art. 1.021 do CPC, o que atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010153-10.2024.5.03.0110. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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