JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000692-35.2021.5.02.0302

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 1000692-35.2021.5.02.0302, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula nº 463 desta Corte, em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional foi categórico ao registrar que os documentos apresentados não seriam aptos a demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Assim, para se verificar a tese sustentada pelo Recorrente, em sentido oposto, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo TRT e reexaminar os documentos produzidos, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000692-35.2021.5.02.0302. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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