JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100021-11.2020.5.01.0040

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100021-11.2020.5.01.0040, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A primeira Executada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sustentando que a alegação genérica de ofensa à coisa julgada não basta para o preenchimento do requisito previsto no § 2º do art. 896 da CLT. Sustenta, ademais, que o Agravante não aponta no recurso qual o trecho do acórdão teria violado direta e literalmente dispositivo constitucional, razão pela qual pretende o não conhecimento do Agravo de Instrumento. A matéria alusiva à ocorrência de violação direta e literal de dispositivo constitucional insere-se no mérito do agravo de instrumento. Ademais, o exequente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, com os devidos destaques, conforme se verifica às fls. 584/585. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A segunda Executada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Sustenta que o Agravante limitou-se a transcrever as razões do Recurso de Revista em sua literalidade. A decisão regional negou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de inexistência de violação direta e literal a dispositivo constitucional. Nas razões do Agravo de Instrumento a parte sustenta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e não se verifica mera reprodução das razões do Recurso de Revista, mas apenas a convergência das teses no sentido de demonstrar a pretendida violação constitucional. Em verdade, a preliminar arguida pela Agravada é genérica, na medida em que não apresenta nenhuma circunstância fático-processual específica que a ampare. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, manteve a extinção da ação de cumprimento, sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual, diante da determinação de que a execução do título judicial deveria ocorrer de forma coletiva, e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que a legitimidade para promover a execução da sentença coletiva foi atribuída expressamente ao sindicato. In casu, a verificação da ocorrência, ou não, da violação da coisa julgada demanda, necessariamente, a intepretação do título executivo, visto que, consoante registrado expressamente pelo acórdão regional: " foi determinado que a execução nos autos da ação coletiva ocorresse de forma coletiva, e não individual ". Desse modo, não há falar-se em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da necessidade de se proceder à interpretação do título executivo, o que é inviável, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, segundo a qual: “ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ”. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100021-11.2020.5.01.0040. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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