- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-83.2023.5.08.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADUZIDA EM CONTRAMINUTA O Agravado suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à matéria, incidindo, assim, os óbices previstos nos §§ 2º e 7º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, no § 2º do art. 102 da Constituição da República, bem como nas Súmulas nº 266 e 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Em razão disso, requer o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela Executada. Entretanto, verifica-se que as alegações formuladas pelo Agravado dizem respeito ao mérito do Agravo de Instrumento, notadamente quanto ao cumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. Assim, revela-se incabível o acolhimento da preliminar suscitada. Preliminar rejeitada. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o trecho indicado nas razões recursais não apresenta o prequestionamento da controvérsia sob a ótica dos incisos II, XXII, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Ademais, consignou a ausência de ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do mesmo dispositivo constitucional, ao entendimento de que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há violação à coisa julgada diante da interpretação do título executivo. No Agravo de Instrumento interposto, a parte Agravante alega ter demonstrado o trecho que apontaria violação aos incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, bem como o prequestionamento da matéria constitucional suscitada. No caso, o Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial, manteve os parâmetros de liquidação constantes dos cálculos homologados pelo Juízo sentenciante. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Precedentes. Diante desses fundamentos, aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o disposto no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista e negado provimento ao Agravo de Instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. REFLEXOS. FGTS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que as razões recursais não observaram os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso na fase de execução, a qual se restringe à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ressaltou-se que a Recorrente apontou, exclusivamente, ofensa aos artigos 836 e 879, § 1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. No Agravo de Instrumento, a Agravante sustenta ter demonstrado violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Examinadas as razões do Recurso de Revista, verifica-se que, de fato, a parte limitou-se a indicar os artigos 836 e 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho como dispositivos supostamente violados, fundamento da sua insurgência. Ainda que se entenda haver menção à alegada ofensa à coisa julgada, a admissibilidade do Recurso de Revista por violação de norma legal ou constitucional exige a indicação expressa do dispositivo tido como violado, nos termos da Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do Recurso de Revista, razão pela qual mantenho a decisão agravada, com o acréscimo da presente fundamentação. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000673-83.2023.5.08.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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