JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001690-06.2022.5.02.0322

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001690-06.2022.5.02.0322, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - O acórdão regional apenas consignou que o único dano material comprovado nos autos foi o inadimplemento das verbas rescisórias e que não houve pedido de dano moral na inicial. 2 - Em seu Recurso de Revista, o Reclamante não obedece ao princípio da dialeticidade, eis que parte de premissas que não restaram consignadas no acórdão e deixa de enfrentar diretamente os termos da decisão recorrida, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, atraindo também o óbice da Súmula nº 297, II, do TST em relação à matéria não prequestionada. 3 - Como não seria possível conhecer do Recurso de Revista, mesmo que por fundamentos diversos dos elencados pelo despacho regional, não é necessário entrar no mérito do Agravo de Instrumento, que resta prejudicado, eis que ineficaz. 4 - Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001690-06.2022.5.02.0322. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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