- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 1001831-24.2023.5.02.0602, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST e do art. 74, § 2º, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.874/2019, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso em exame, o Regional é categórico em afirmar que a Reclamada apresentou os controles de ponto referentes ao período em que vigorou o contrato de trabalho, com horários de entrada e saída variáveis. Dessa forma, era do Reclamante o ônus de comprovar a incorreção nas anotações dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, conforme consignado pelo TRT. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001831-24.2023.5.02.0602. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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