- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012099-13.2016.5.18.0261, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que “A r. sentença, na fase de conhecimento, nada mencionou quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado”. Dessa forma, a matéria recursal, tal qual exposta, no sentido de que a sentença exequenda teria fixado o índice de correção monetária, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese expressa pelo STF que modulou os efeitos de sua decisão diz que “deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. No caso dos autos, verifica-se que o Regional registrou que “ A r. sentença, na fase de conhecimento, nada mencionou quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado ” e concluiu que deve “ser observado o marco temporal de 25/03/2015 para aplicação do IPCA-E, de modo que a TR somente será fixada para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015”. Portanto, não tendo ficado configurada a coisa julgada, deve ser aplicada a tese de modulação que determina que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”. Registre-se que de acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC nº 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Assim, diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012099-13.2016.5.18.0261. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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