JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-79.2013.5.18.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-79.2013.5.18.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSAS NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Hipótese em que não constaram, da sentença exequenda, os parâmetros de juros e de correção monetária de forma expressa aplicáveis. II. Demonstrada contrariedade ao entendimento fixado pelo STF na modulação dos efeitos da decisão proferida em ADC 58. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Na hipótese, pelo que se extrai do acórdão regional que embora o título exequendo tenha apontado os elementos para recomposição do débito, não o fez de modo expresso. II. À luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. IV. Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso. IV. Reconhecida transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011220-79.2013.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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