JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010281-05.2024.5.03.0183

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010281-05.2024.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência Deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO A parte reclamada pleiteia a reforma do acórdão do TRT para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento, porquanto não preenchidos os requisitos do PCCR para o seu deferimento. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação ao art. 37, caput, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 – A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 2 – Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. 3 – No caso dos autos, o TRT deferiu as diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, pois entendeu que a reclamada não comprovou o fato impeditivo que alegou (insuficiência de dotação orçamentária), tampouco teria apresentado as avaliações de desempenho da reclamante. 4 – Constata-se que o TRT exigiu da empregadora o ônus da prova referente à alegação de não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 5 – Porém, como visto anteriormente, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. 6 – No mais, cabe destacar que na fundamentação do voto proferido no E-RR-51-16.2011.5.24.0007, anteriormente citado, em que se analisou processo envolvendo situação similar à presente, a SbDI-1 do TST consignou expressamente que “para o alcance da progressão funcional por mérito, não é suficiente o desempenho funcional do emprego, mas sim, somado a esse requisito, deve também haver o preenchimento do requisito da deliberação da Diretoria em conformidade com a lucratividade do período anterior, conforme o estipulado no Plano de Carreira, Cargos e Salários”. 6 – Dessa forma, são indevidas as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. 7 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010281-05.2024.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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