JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011189-16.2016.5.15.0084

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0011189-16.2016.5.15.0084, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez o Agravante não indicou, nas razões do Recurso de Revista, o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Dessa forma, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Importante destacar que as violações apontadas aos arts. 5º, V, e 7º, XVI e XXIII, da CF/1988 foram trazidas, apenas, no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno sem correspondência no Recurso de Revista, e, portanto, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza o exame, por preclusão. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011189-16.2016.5.15.0084. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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