- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000767-44.2024.5.13.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia aos requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade em decorrência de doença ocupacional reconhecida após a despedida do empregado. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O Tribunal Regional reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia do Reclamante e o seu trabalho. No entanto, concluiu que estão ausentes os pressupostos de fato para constituição do direito à estabilidade, uma vez que não há comprovação de ter ocorrido incapacidade laborativa por período superior a 15 (quinze) dias. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000767-44.2024.5.13.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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