JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-23.2023.5.13.0008

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-23.2023.5.13.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso, o Regional considerou que, apesar de ter sido reconhecida a existência de doença profissional, a ausência de incapacidade laborativa era elemento ensejador da improcedência do pedido. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, não sendo exigido que se demonstre haver incapacidade laborativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001194-23.2023.5.13.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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