JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011762-19.2023.5.18.0054

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011762-19.2023.5.18.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de contradição, contra acórdão que não conheceu do Recurso de Revista interposto pela Executada. 2. Um pronunciamento judicial será contraditório quando nele houver incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre as suas premissas internas. O acórdão embargado não incorre nesse vício e em nenhum outro disciplinado pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os quais viabilizariam a oposição legítima de embargos de declaração. 3. A insurgência aviada nos presentes Embargos de Declaração representa mera discordância com o resultado de um julgamento desfavorável, a partir de apenas um de seus diversos fundamentos, evidenciando a intenção de rediscussão da matéria, o que não é permitido nos limites de cognição dessa via recursal. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011762-19.2023.5.18.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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