JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021007-93.2016.5.04.0020

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0021007-93.2016.5.04.0020, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do leading case RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinara a aplicação do “IPCA-E como índice de correção monetária, com o acréscimo de juros de mora que remuneram a poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”. Contudo, não foi aplicada a EC nº 113/21, razão por que a decisão deve ser adequada à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021007-93.2016.5.04.0020. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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