- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020390-48.2019.5.04.0661, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista quanto às horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) e condenou a Reclamada ao seu pagamento mesmo para os fatos ocorridos após 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às horas in itinere ao período posterior à 10/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, em período posterior a 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, o Regional, ao não limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, até 10/11/2017, decidiu em desconformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020390-48.2019.5.04.0661. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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