JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100127-90.2020.5.01.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0100127-90.2020.5.01.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de compensação entre as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995 com as promoções concedidas em Acordo Coletivo. O Regional decidiu "que o trabalhador, no tempo oportuno, auferiu 'promoção por antiguidade' e 'progressão especial', em estrita observância às normas coletivas”. Assim, reconheceu "a quitação das indigitadas progressões já conferidas por normas coletivas, o que constitui óbice para acolhimento da presente reivindicação, sob pena de indesejável bis in idem". Esta Corte possui entendimento no sentido de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela Empresa, que resultaria em bis in idem . Logo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir por devida a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS/1995 da ECT, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100127-90.2020.5.01.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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