JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100251-30.2022.5.01.0025

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100251-30.2022.5.01.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão recorrido que “o reclamante não demonstra haver qualquer incorreção no enquadramento do PCCS/2008”. O Tribunal Regional reputou “correta a decisão de 1º grau que considerou que as promoções por antiguidade já foram concedidas, seja espontaneamente pelo empregador ou após acordadas por meio de negociação coletiva até o reenquadramento em 2008. Como se depreende do próprio nome, tais promoções possuem a mesma natureza das promoções pretendidas pelo trabalhador e previstas no PCCS, qual seja, Promoção por Antiguidade”. Restou expressamente consignado, também, que “o fato de as progressões terem sido instituídas por acordos coletivos, e direcionadas a todos os empregados com certo tempo de casa, não invalida a natureza das progressões horizontais concedidas”. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior está posta no sentido de autorizar a compensação das progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100251-30.2022.5.01.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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