JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020659-88.2020.5.04.0811

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020659-88.2020.5.04.0811, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, dando provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, declarou “a natureza salarial do intervalo intrajornada inclusive após a vigência da Lei n. 13.467/17, afastando-se, por consequência, a limitação temporal referente à incidência dos respectivos reflexos”. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, ao manter reformar a sentença – a qual considerou o intervalo intrajornada como verba indenizatória a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 –, o Tribunal Regional decidiu em dissonância da referida tese prevalecente do IRR n° 23, em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020659-88.2020.5.04.0811. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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