- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0021383-61.2017.5.04.0241, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o título executivo não definiu os critérios de incidência de juros e correção monetária, não havendo, portanto, coisa julgada sobre a matéria. Nesse contexto, em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, deve-se aplicar, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulativamente com os juros moratórios previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Dessa forma, ao determinar a aplicação do IPCA-E com juros legais até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa SELIC, o acórdão regional observou fielmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante do STF, não se reconhece transcendência na causa, e, não havendo violação aos dispositivos constitucionais apontados, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021383-61.2017.5.04.0241. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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