JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000972-43.2015.5.17.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000972-43.2015.5.17.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Conforme se verifica no item 8 (i) da ementa da decisão vinculante acima transcrita, ao modular os efeitos acerca da observância da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso, consta do título executivo (ID. f050a9d): "Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a distribuição do feito, inclusive pro rata die. Correção monetária na forma da lei, tomada por época própria o mês da prestação dos serviços." Dessa forma, verifica-se que houve fixação expressa apenas dos juros de mora de 1% ao mês, sem indicação específica do índice de correção monetária. A simples remissão do título executivo à expressão "na forma da lei", com referência genérica à legislação federal que disciplina juros e atualização monetária, não se enquadra na modulação de efeitos relativa à observância da coisa julgada definida pelo STF, pois não configura a fixação expressa do índice a ser aplicado. Nesse contexto, constata-se que, na fase de conhecimento, não houve determinação cumulativa e expressa tanto do índice de correção monetária quanto dos juros de mora, razão pela qual não se pode falar em coisa julgada quanto a esses critérios, impondo-se a aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento proferido pelo STF (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000972-43.2015.5.17.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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