JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500105-42.2014.5.17.0191

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500105-42.2014.5.17.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a terceira Reclamada, em seu recurso de revista, reproduziu o acórdão recorrido na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas (inciso I). Nesse contexto, o recurso de revista não merece o processamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões apresentadas nos embargos declaratórios, relativas às horas extras, ao intervalo interjornadas e à compensação/dedução. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO FIRMADO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS (PETROBRAS). EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO CONTRATADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que o adicional de confinamento, previsto em instrumento coletivo firmado pela Petrobras e pago aos seus empregados, somente será devido ao empregado terceirizado quando constatado que a contratação mostrou-se irregular, bem como quando constatada identidade entre as atribuições exercidas pelos empregados da prestadora e da tomadora de serviços, o que não é o caso presente, em que sequer se discutiu a licitude ou não da terceirização. Julgados desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". Quanto ao "intervalo interjornadas", o Reclamante, em seu recurso de revista, reproduziu o acórdão recorrido na íntegra sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência. Ainda, transcreveu fragmentos que não se referem ao tema alusivo ao "intervalo interjornadas". No tocante ao "adicional noturno" e à "hora noturna reduzida", não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. Nesse cenário, as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foram satisfeitas. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Dispõe a Súmula 338, I, do TST que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". No caso presente, muito embora as Reclamadas não tenham trazido aos autos os cartões de ponto do Reclamante, a jornada de trabalho indicada na inicial foi elidida por prova em sentido contrário. O Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto probatório dos autos, registrou que a testemunha ouvida em juízo, arrolada pelo Reclamante, não confirmou a jornada de trabalho narrada na inicial (24 horas de trabalho diário, sete dias na semana) . Consignou que " a testemunha menciona que, no período de 12 horas à disposição, havia a necessidade de alimentar o boletim diário de operação de 15 em 15 minutos, bem como que ' tinham' que coordenar o trabalho dos subordinados. O que se infere é que, quanto a essas atividades ocorridas durante a noite, não era necessária a presença de todos os encarregados. Quantos encarregados são necessários para alimentar um boletim? Ou para coordenar uma equipe? Assim, entende-se que a testemunha listou os trabalhos realizados pelos encarregados durante a noite, mas daí não se infere que todos os encarregados os realizavam concomitantemente " . Destacou que a jornada anotada na exordial mostrou-se inverossímil. Asseverou que, " considerando o conjunto probatório e os princípios da razoabilidade e da verdade real, estipula-se que o reclamante, a cada dia de trabalho, cumpria 4 horas extras, isto é, trabalhava 4 horas além das 12 horas do turno " . Concluiu que o Autor cumpriu 4 horas extras por dia de trabalho. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Ilesa a Súmula 338/TST. Arestos inespecíficos, porquanto se encontram escudados em premissas fáticas completamente distintas (S. 296/TST). Recurso de revista não conhecido. 5. DEDUÇÃO. HORAS EXTRAS. O Reclamante afirma ser inviável a dedução das horas extras pagas com aquelas decorrentes da condenação relativa à supressão do intervalo interjornadas. Ocorre que não houve determinação nesse sentido. O TRT simplesmente definiu a dedução das horas extras objeto da condenação daquelas pagas sob título idêntico. Ademais, a dedução visa coibir o enriquecimento do Autor. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0500105-42.2014.5.17.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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