JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000056-48.2020.5.05.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000056-48.2020.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14x14. TURNO INTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA ALEGADA SUPRESSÃO DO REPOUSO DE 24 HORAS PREVISTO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Da delimitação do trecho acórdão recorrido , extrai-se que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo de 24 horas previsto no inciso II, do art. 4º da Lei 5.811/72 e o fez pelos seguintes fundamentos: " Entende-se por intervalo interjornada como sendo aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66, da CLT, sendo garantido ao trabalhador o descanso mínimo de onze horas. O art. 4º, II, da Lei do Petroleiro, porém, instituiu o repouso de 24h. Ocorre que, pela própria jornada declinada pelo acionante, que trabalhava ' (...) das 06h00 às 18h30m, de segunda a segunda, com 15/20 minutos de intervalo intrajornada, nos 07 (sete) primeiros dias de embarque e das 18h00 às 06h30min, nos 07 (sete) últimos dias (...)' ), tenho que não havia supressão do descanso entre uma jornada de serviço e outra, razão pela qual não cabe o deferimento de horas extras com base nos fundamentos expostos pelo trabalhador. Explico. Apesar do art. 4º da Lei nº 5.811/1972 prever um repouso de 24 horas para cada turno trabalhado, o art. 8º da mesma lei permite a cumulação dos repousos, na medida em que admite a permanência do empregado do regime de turno ininterrupto de revezamento por até quinze dias. Como alegou o Reclamante na inicial, este era o regime a que se submetia, ou seja, 14 dias de labor, por 14 dias de descanso ". 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência da matéria discutida no recurso de revista do reclamante, em nenhuma de suas formas. O quadro fático registrado no acórdão recorrido (petroleiro submetido a turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, no regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga) evidencia que o TRT, ao rejeitar o pedido de horas extras, por entender que no caso concreto " não havia supressão do descanso entre uma jornada de serviço e outra ", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os repousos previstos na Lei 5.811/1972 para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito (art. 3º, V) ou doze horas (art. 4º, II), correspondem a folgas compensatórias e não a descanso entre turnos de trabalho . 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS. 2 - Em melhor exame do caso concreto, mostra-se aconselhável dar provimento agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos " . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador " (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT reconheceu culpa in vigilando do ente público, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços . A Turma julgadora adotou a tese de que " recai sobre a Administração Publica direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ", porém, concluiu que " as provas trazidas aos autos de que o ora Recorrente teria fiscalizado o contrato (id. 7320d7d e seguintes) deixa claro que tal tentativa não se operou de forma efetiva e exitosa, tanto que o desrespeito à obrigações trabalhistas perpetraram ainda assim ". Daí se infere que, segundo o TRT, havendo o inadimplemento, a fiscalização não seria suficiente - o que configura o reconhecimento automático da culpa do ente público a partir de presunção . 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000056-48.2020.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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