- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000273-41.2016.5.09.0325, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se que os recorrentes, em seu agravo de instrumento, não impugnaram os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no tocante à irrecorribilidade do acórdão regional, ante da sua natureza interlocutória, e quanto à aplicação do óbice previsto na Súmula 214 do TST. Limitaram sua insurgência em relação ao tema “competência da Justiça do Trabalho – empresa em recuperação judicial”. Por essa razão, i ncidente o óbice da Súmula 422 do TST. Ademais, verifica-se que recurso de revista sequer atendia aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000273-41.2016.5.09.0325. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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