- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0001022-85.2016.5.09.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. As executadas, no agravo de instrumento , não impugnaram o fundamento adotado na decisão regional de admissibilidade por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, as recorrentes novamente não impugnam o fundamento da decisão proferida pela Presidência deste TST, nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (aplicação da Súmula 422, I, do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e o fundamento da decisão monocrática, resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001022-85.2016.5.09.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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