JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-76.2020.5.20.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-76.2020.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DECISÃO LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INSS COTA PARTE EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O TRT afirmou que “(...) a agravante se insurge contra cálculos de atualização do juízo de execução, referentes à decisão líquida já transitada em julgado na Alta Corte Especializada, com planilhas que a integram ao Id. 1d4465c. Ocorre que, conforme ressaltado pelo Juízo da execução, os referidos cálculos integram decisão já protegida pelo manto da coisa julgada, não havendo o que se discutir neste momento processual.”. 3 – Nas razões do recurso de revista, a parte aponta impropriedade dos cálculos da execução, por ter apurado INSS cota parte empregador, ao passo em que a empresa estaria amparada pelos benefícios da desoneração da folha de pagamento. 4 – Da análise das razões deduzidas pela parte em seu recurso de revista, em confronto com o trecho do acórdão do TRT transcrito, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Regional, o que inobserva o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 – É válido registrar, ademais, que o Pleno dessa Corte Superior fixou tese vinculante no julgamento do IRR nº 131 no sentido de que “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.”, o que foi observado pelo TRT no caso dos autos. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000772-76.2020.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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