- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-43.2023.5.03.0178, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os exequentes, em agravo de instrumento, reiteram que não consta no título executivo a limitação do valor da base de cálculo da indenização por danos materiais ao montante de R$ 2.422,00. Afirmam que, ao contrário do consignado no acórdão regional, o valor de 100% da remuneração no mês de março de 2021 foi igual a R$ 4.989,07, sendo que desse valor foram realizados os descontos de valores antecipados. Ressaltam que, após realizados os descontos legais, a base de cálculo da indenização por danos materiais deve ser R$ 4.614,05. No caso, o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes, adotando os seguintes fundamentos: “ Assim, o comando exequendo (sentença e acórdão) não deixa margem a dúvida quanto à remuneração a ser adotada na apuração da indenização por danos materiais. O referido parâmetro de apuração foi claramente especificado no decisum, qual seja, o valor de 100% da remuneração líquida do de cujus no mês de março de 2021 (R$ 2.422,00, id. d994262 - Pág. 16/17). Nessas circunstâncias, em que pese o inconformismo do agravante, considero irretocável a metodologia utilizada pelo perito, que assim esclareceu sobre o tema (id. 8773199 - Pág. 2/3): ‘Conforme se extraí da decisão do acórdão, houve alteração para que a pensão fosse apurada no importe de 100% da remuneração liquida do reclamante, já que em sentença houve determinação para que a referida pensão fosse apurado no importe de 2/3 da referida remuneração. Nota-se que o percentual de 100% deve ser apurado sobre a remuneração recebida, ou seja, remuneração líquida, que em março de 2021 perfazia o montante de R$2.422,00, conforme apurado no laudo pericial. Sobre os referidos valores houve o acréscimo de 1/12 referentes ao 13º salário e 1/3 de férias, conforme demonstrado nas contas oficiais. Diante do exposto, ratifico os cálculos’. Em contexto tal e a despeito da irresignação do agravante, conforme esclareceu o perito, a base de cálculo da indenização por danos materiais está correta, pois observado o valor de 100% da remuneração líquida do de cujus no mês de março de 2021 (R$ 2.422,00), nos exatos termos do comando exequendo. Quaisquer questionamentos sobre a utilização da base de cálculo da indenização por danos materiais, deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, não cabendo revisar o julgado na fase de execução. Como se mostra evidente, os parâmetros de cálculo pretendidos no recurso representam inovação ao comando exequendo. E o princípio da fidelidade ao título executivo impõe a fiel observância ao comando exequendo, o que impede a modificação ou inovação da decisão liquidanda nesta ação de cumprimento (§ 1º do art. 879 da CLT). (...)”. Destaque-se que, em recurso de revista em processo de execução, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução, hipótese dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010618-43.2023.5.03.0178. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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