JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011473-56.2023.5.18.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011473-56.2023.5.18.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, “ embora o órgão julgador não fique adstrito ao laudo pericial, é de se reconhecer a consistência da prova técnica produzida nos presentes autos. Dessa forma, os autos contêm elementos aptos à formação do convencimento desta Turma Julgadora, sendo desnecessária qualquer complementação ”. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC), em face da liberdade que possui na condução do processo (artigo 765 da CLT). A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011473-56.2023.5.18.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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