JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-90.2022.5.17.0161

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-90.2022.5.17.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 1.3. A adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de meios de prova essenciais ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. 2.2. Ressalte-se, entretanto, que o mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz, incumbido da direção do processo, encontra-se investido do dever-poder de dispensar diligências meramente protelatórias, incabíveis ou desnecessárias à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), como forma de garantir a celeridade de tramitação e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Logo, a rejeição de requerimentos probatórios não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 2.3. Na hipótese, consta do acórdão regional que o ponto que a parte autora pretendia provar por meio da produção da prova oral não constou da impugnação ao laudo técnico, a qual foi genérica. O TRT registrou, ainda, que a inspeção do local de trabalho se mostrou desnecessária, uma vez que a forma de prestação de serviços foi registrada pelo Perito com base no próprio relato da reclamante. Assim, concluiu que a prova oral era desnecessária para o deslinde da controvérsia, indeferindo-a com fundamento no princípio da celeridade processual. Sob esse enfoque, não há falar em violação dos preceitos constitucionais e legais evocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000766-90.2022.5.17.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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