JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010032-32.2023.5.03.0137

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010032-32.2023.5.03.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista não lograria condições de processamento, pois as violações constitucionais apontadas (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010032-32.2023.5.03.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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