- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001168-95.2017.5.08.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cumpre destacar que, no caso em tela, não incidem as alterações legais introduzidas pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho entre as partes foi iniciado e finalizado antes do início de vigência da aludida lei. A decisão regional, que entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, está em linha de sintonia com a Súmula 437, II, do TST. Acresça-se, ainda, que, em julgamento do caso-líder (ARE 1121633) do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral, qual seja, o tema relacionado à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, o STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Malgrado o STF tenha decidido o tema a partir da disponibilidade de direitos, quando o usual seria aguardar que a matéria fosse decidida sob a premissa geral da indisponibilidade, é certo que essa construção silogística tem caráter mais simbólico do que prático, pois a tese da disponibilidade comportou ressalva que se traduz em cláusula geral muito significativa: para o STF, estão a salvo da limitação ou supressão, por negociação coletiva, os direitos absolutamente indisponíveis. O STF dá-nos, no voto-condutor de mencionada decisão (do Tema 1046 da repercussão geral), uma primeira orientação: o rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. O próprio STF, pelo voto conducente do Ministro Gilmar Mendes, consente que “uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Sob tal prisma, o mencionado relator ilustra essa jurisprudência de modo tópico: tem como certo que as horas in itinere , ainda mais após a “reforma trabalhista” haver excluído da CLT o preceito pertinente, estarem entre os direitos relativamente indisponíveis e, portanto, passíveis de modulação ou supressão por norma coletiva de trabalho. Com apoio na mitigação, autorizada pela Constituição, do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), o relator expande as possibilidades de normas coletivas relativizarem direitos trabalhistas. O mencionado relator da decisão – que equacionou o tema 1046 no âmbito do STF – ilustra seu voto com planilha em que indica serem direitos absolutamente indisponíveis, segundo o parâmetro por ele estabelecido (os precedentes do STF e do TST), os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho), a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449. Sobre este último verbete, explica, em endosso, o relator: “é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas”. Assim, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437 do TST. Agravo em agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DO STF. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INFERIOR AO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. Entretanto, a controvérsia dos autos trata de diferenças em face do pagamento das horas in itinere em quantia inferior ao estabelecido nas próprias normas coletiva e não ao exame de possibilidade de negociação para pagamento proporcional das horas in itinere por meio de norma coletiva. Com efeito, a decisão recorrida é expressa ao consignar que, “ao contrário do que alega a reclamada, o juízo de origem conferiu plena validade às normas convencionais sobre a matéria, constatando, contudo, que o pagamento vinha sendo realizado em valor inferior ao pactuado, razão pela qual deferiu o pedido do autor, determinando, inclusive, o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título, conforme consta dos contracheques” . Dessa forma, verifica-se que foi integralmente reconhecida a validade das normas coletivas. O deferimento das diferenças do pagamento da parcela decorreu, exclusivamente, do reconhecimento de que a reclamada efetuava o pagamento das horas in itinere em quantia inferior à prevista nas referidas normas coeltivas. Portanto, não se trata de afronta ao Tema 1046 do STF, mas sim de inadimplemento, por parte da reclamada, das disposições contidas nos instrumentos coletivos. Nesse contexto, incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não se verifica, assim, qualquer desacerto na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001168-95.2017.5.08.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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