- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-57.2015.5.09.0673, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da reclamada de que o intervalo intrajornada é definido pela jornada contratada, de modo que, na jornada de seis horas, é devido um interregno de apenas quinze minutos, independentemente de haver labor extraordinário, encontram obstáculo intransponível na diretriz do item IV da Súmula n° 437 do TST, no sentido de que “ ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT , DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA DE QUE OS MEIOS DE TRANSPORTE OFERECIDOS NÃO PERTENCIAM À RECLAMADA, MAS, SIM, À ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 – “ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ” –, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu que os meios de transporte oferecidos não pertenciam à reclamada, mas, sim, à associação de empregados, a rechaçar a configuração de horas in itinere , diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ART. 71, CAPUT , DA CLT. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O caput do art. 71 da CLT preconiza que “ em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ”. 2.2. In casu , o Tribunal a quo reputou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas por configurar norma genérica, haja vista que não delimitou os horários de início e de término do interregno de descanso. 2.3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2.4. Logo, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, não havendo falar que o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas sem previsão expressa quanto aos horários de início e término do interregno configura direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. ADICIONAL CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. In casu , a sentença, mantida pelo Regional, condenou a recorrente ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória na mesma semana, com adicional de 100%, reputando nula a cláusula coletiva que fixou o referido percentual no montante de 50%. 3.2. Ora, não se olvida de que esta Turma entende ser “ inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia ” (conf. TST-RRAg-11190-29.2019.5.03.0084, Red. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 26/3/2025). 3.3. Todavia esta não é hipótese dos autos, na medida em que a cláusula coletiva em liça não previu o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mas, apenas, que, na hipótese de impossibilidade de concessão da folga compensatória, as respectivas horas seriam remuneradas com adicional de 50%. 3.4. Ocorre que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”, não havendo espaço para se concluir que o adicional de 100% para remuneração das horas laboradas nos domingos e feriados constitui direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001000-57.2015.5.09.0673. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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