JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011967-36.2022.5.15.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0011967-36.2022.5.15.0064, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula no 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu o direito ao recebimento de horas extras, ao fundamento de que, “ com base no conjunto probatório produzido nos autos, analisado de forma conjunta, extrai-se que, de fato, o reclamante prestava serviços no horário por ele indicado em depoimento pessoal ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011967-36.2022.5.15.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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