- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000278-05.2021.5.12.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia refere-se à aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Destaca-se, ademais, que o debate encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos, entretanto, não houve determinação de suspensão dos feitos que tramitam sob essa matéria. A partir do exame detido dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que os valores apresentados na reclamação trabalhista limitam os valores a serem percebidos em eventual condenação, o qual não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a doença do reclamante não apresenta nexo de causalidade com o trabalho, mas caráter crônico degenerativo, razão pela qual entendeu não ter direito à reparação civil. A controvérsia exsurge da possibilidade de o trabalho realizado pelo reclamante ter atuado como concausa no agravamento da doença, e se tal situação tem o condão de materializar o direito à reparação civil. Embora não seja possível estabelecer nexo causal entre o surgimento da doença e a atividade laboral, extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que a atividade de carga, flexão e rotação da coluna contribuíram para desencadear ou agravar os sintomas da doença, conforme conclusão do perito transcrita no acórdão recorrido. Assim, é possível estabelecer nexo concausal entre o agravamento da doença e o trabalho. Com efeito, em que pese a reclamada não ter culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade, porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, responsável pelo dano. Nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000278-05.2021.5.12.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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