- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0010064-41.2022.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, os valores indicados na exordial tem caráter meramente estimativo. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ( PATOLOGIAS DEGENERATIVAS NA LOMBAR). NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. OPERADOR DE MÁQUINA. ATIVIDADE LABORAL COM EXPOSIÇÃO A RISCOS ERGONÔMICOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Regional, amparando-se no laudo pericial, consignou que ficaram provados o nexo de concausalidade entre a patologia na lombar e a atividade laboral, assim como a conduta negligente da empresa quanto à adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Consta do acórdão recorrido que “ as funções exercidas pelo reclamante envolvia movimentos que causavam torção na coluna lombar, dentre eles: carregou galões de 20 litros pelo período de 3 anos, permanecia por longos períodos de trabalho sentado, bem como de trabalho em pé, e manuseava pesos de 5 a 20 quilos de forma habitual. Denota-se que tais atividades contribuíram decisivamente para o agravamento da moléstia. Ademais, não há prova de que a ré tenha fornecido treinamento ou que tenha adotado medidas tendentes a evitar danos à coluna ”. Observa-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, ainda que não tenha sido a causa determinante para o desenvolvimento das lesões na coluna, contribuiu para o seu agravamento, agindo, ao menos, como concausa. O fato de a moléstia contraída pelo reclamante não ter decorrido exclusivamente das atividades por ele exercidas não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido, que também decorreu das suas atividades profissionais. Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empresa no agravamento da doença, na medida em que não comprovou a adoção das medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho. Comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, quais sejam ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de concausalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a indenização por danos morais. Nesse sentido, pretender rediscutir a inexistência de culpa da ré implicaria o revolvimento fático-probatório, hipótese vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL (R$ 30.000,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum , de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se adeque a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos se impõe esclarecer que os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil determinam que seja calculado levando em consideração a extensão do dano. Além disso, prevalece o entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00, não é desproporcional, não havendo que se falar em redução. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010064-41.2022.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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